O que inclui o valor pago por quilometro em viatura própria
Com vista a clarificar situações em que são pagos valores aos colaboradores em deslocações ao serviço da entidade, quando utilizam a viatura própria dos mesmos, informo que foi divulgada uma informação vinculativa nº 23878, que teve origem num pedido feito em 24/11/2022 com o nº de processo 5118.
A questão em apreço prende-se com o valor pago por quilómetro aos colaboradores, nas suas deslocações ao serviço da entidade, em viatura própria dos mesmos. O valor pago por quilómetro inclui as portagens e os estacionamentos? Ou além do valor pago por quilómetro, podem, ainda, ser pagos aos colaboradores portagens e estacionamento?
O subsídio de transporte, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, relativamente ao transporte em automóvel próprio do trabalhador, tem o quantitativo de € 0,36 por quilómetro, de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
O subsídio de transporte por utilização de viatura própria é atribuído por quilómetro, nos termos e legislação supra descritos, englobando o combustível, as portagens e o estacionamento.
Embora as empresas tenham liberdade para estabelecer os montantes a atribuir aos trabalhadores como ajudas de custo e pela compensação pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, a parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não se observem os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, são considerados como rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Adverte-se, também, que não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, as ajudas de custo e os encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocações em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, cf. o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC.
São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados, relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC.