IMT e Atividades Imobiliárias | Alterações do OE 2023
Até 31-12-2022, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis (CIMT) prevê no artigo 7º algumas isenções que resultam da aquisição de prédios para revenda, desde que verificadas algumas condições, como sejam:
a) A aquisição do imóvel tenha como fim a revenda;
b) Ser apresentada antes da aquisição, a declaração comprovativa do exercício da atividade de revenda de imóveis, pelo sujeito passivo (adquirente/comprador);
c) O prédio adquirido ser revendido, no prazo de três anos;
d) O prédio ser revendido, dentro do prazo de três anos, mas sem ser novamente para revenda;
e) Não ser dado ao prédio adquirido destino diferente;
Para a verificação da condição prevista na alínea b) acima referida, a Autoridade Tributária, na atual redação do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IMT, valida que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade, quando comprove o seu exercício no ano anterior, mediante certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente, devendo sempre constar em tal certidão a informação que, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
O artigo 247º da Lei de Orçamento de Estado para 2023, alterou a atual redação do nº 3 do artigo 7º do CIMT, passando a ter o seguinte articulado:
" 3- Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera -se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim."
Ou seja:
Passa a aplicar-se caso o sujeito passivo comprovar que exerce normal e habitualmente a ati vidade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores (anteriormente apenas ano anterior) mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela cer tidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores (anteriormente apenas ano anterior), foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.
Não basta, como até agora, o sujeito passivo/adquirente, apresentar evidencia de que tenha feito uma aquisição no ano anterior. Com esta alteração, impõe-se que nos dois anos anteriores e em cada um deles, tenham ocorrido operações de compra e venda de imóveis que beneficiaram de isenção de IMT.
Por outro lado, no caso de permutas de imóveis, foi introduzida uma importante limitação da regra de cálculo do IMT, tal como decorre da alteração ao nº 6 do artigo 12 do CIMT. No caso de permutas de imóveis, o valor tributável determinado pela diferença entre os VPT dos imóveis deixa de poder ser aplicado se esses bens imóveis forem transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta. Nesse caso, o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
Não obstante estas alterações ainda não estarem refletidas no CIMT, resta-nos aguardar se a AT se encontra a estudar alguma norma transitória, sob pena de que as empresas que iniciaram atividade em 2022, poderem não apresentar condições que lhes permita aceder à isenção pretendida ou se virá criar algum regime de exeção para as empresas que iniciem atividade ou ainda algum mecanismo especial de reembolso de IMT quando a ele tiver lugar.