Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, que introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo, indicamos abaixo alguns tópicos a ter em conta para o ano de 2023:
1 - Passa a prever-se uma norma permanente de flexibilização do pagamento do IVA de 3 prestações mensais, sendo aplicada aos sujeitos passivos do IVA no regime mensal e trimestral de entrega da declaração periódica do CIVA. Para os pagamentos do IVA no 2º semestre, o número de prestações não pode exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa
2 - Prorrogação da obrigação de submissão prévia para efeitos do pré-preenchimento do Anexo A e I da IES para o período de tributação de 2024 a ser entregue em 2025.
3 - Passa a estar previsto no Código do IVA a aplicação de regra de inversão do sujeito passivo quando os microprodutores (autoconsumidores) sejam pessoas singulares ou coletivas que passem a estar enquadradas no regime normal do IVA unicamente pela prática destas transmissões de eletricidade. Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
4 - Passa a constar do Código de IVA a obrigação de autofaturação pelo adquirente (sem acordo prévio) relativamente para a transmissão da eletricidade por microprodutores (autoconsumidores), quando o fornecedor se passe a enquadrar no regime normal do IVA pela prática destas transmissões. Esta disposição é adicionada a procedimento similar já previsto para a aquisição de bens no âmbito das sucatas recicláveis (anexo E ao CIVA) quando o fornecedor seja um não sujeito passivo (particular) e para os bens silvícolas (cortiça, madeira, pinhas e pinhões) quando o fornecedor pratique ato isolado. Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
5 - Todas as operações em que destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, devem conter a menção “IVA-autoliquidação” na fatura que titula a operação. Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
6 - Passa a poder ser utilizado o ATCUD ou o QR code para fornecer às autoridades fiscalizadores na circulação de bens em complemento ao Código de comunicação da AT do documento de transporte previamente comunicado para o Portal E-Fatura, através do sistema de webervice, envio de SAF-T ou comunicação direta no portal. Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
7 - A comunicação dos elementos das faturas para o Portal E-Fatura passa a poder ser efetuada pelo adquirente no caso de autofaturação com acordo prévio, celebrado entre sujeitos passivos. Passa a ser obrigatória a comunicação dos elementos das faturas pelo adquirente no caso de autofaturação sem acordo prévio (regime das sucatas recicláveis, regime dos bens silvícolas e regime da microprodução de eletricidade, prevista no nº 15 do artigo 29º do CIVA). Para a autofaturação sem acordo prévio, os fornecedores dos bens em causa têm a faculdade de indicar, no Portal E-fatura, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas. Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 - Introdução de possibilidade de restituição de 50% do IVA suportado e não deduzido para os sujeitos passivos com a atividade de organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
9 - No âmbito da atividade de microprodução de eletricidade enquadrada na categoria B de IRS é compatível com o exercício de funções em regime de exclusividade, quer esta seja legal ou contratualmente imposta, quer a mesma decorra de opção do interessado. Entrada em vigor a partir de 22 de dezembro de 2022.
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